Contrato de locação de veículos.
Locação de veículos e bens móveis.
Contrato público de locação, Registrado no cartório 1º oficio de notas e documentos, protocolo sob o nº1719605 livro A-117 registrado e digitalizado sob o nº 1719553 livro B-224 averbado a margem do registro nº1437059
Contrato de locação de veículos que entre si fazem.
Locadora: Empreendimentos Via Fácil Ltda., situada à Av. Amazonas 3484 Barroca Belo Horizonte - MG, Telefone (31)3372-6011, CNPJ: 01.055.025/0001-55, e
Locatário: Cliente pessoa física ou jurídica, devidamente identificado, no Termo de Entrega de Veículo, responsável a responder pelo contrato público de locação de veículo que o cliente declara ter recebido.
Faz parte integrante deste contrato, para todos os fins de direito, o Termo de Entrega de Veículo, onde constam os dados do Locatário, do veículo, preço e que o Locatário assina e recebe cópia, anuindo irrestrita e incondicionalmente com todas as cláusulas e condições deste contrato, bem como a confissão de haver recebido cópia fiel e de inteiro teor do mesmo. Sendo que a locadora admite assinatura comum presencial em papel ou via Pager ou digital via GOV, pessoa jurídica ou física.
O Locatário declara ter ciência de que este contrato tem validade jurídica independentemente do formato de assinatura, seja ela digital (ICP-Brasil ou GOV) ou física. A ausência de assinatura não exime o Locatário de suas obrigações, desde que o veículo tenha sido retirado e o Termo de Entrega assinado.
1- Definições
1.1 - O usuário, motorista, é, para fins de direito, o preposto do Locatário, pessoa física ou jurídica, indicado por ele, e responsável pelo recebimento do carro, vistoria, assinatura de Termo de Entrega de Veículos, prorrogação do prazo de aluguel e devolução do carro. O locatário será sempre responsável pelos atos de seu usuário, motorista, reconhecendo e concordando que este agirá sempre em seu nome.
1.2 - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
1.3 - A locadora tem o direito de receber o valor do aluguel do veículo, e quando reservado ou pago, a locadora não aceitará o cancelamento da reserva e devolução de valores, pois a reserva do veículo gera custos administrativos e bloqueio de agenda para outros clientes. A não retirada do veículo no dia programado será considerada NO SHOW (não compareceu), neste caso também não há reembolso de valores.
2 - Direitos e Deveres
2.1 - O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina.
2.2 - A Locadora garante ao locatário manutenção preventiva, como troca de óleo, troca de pastilhas, troca de correias, de acordo com o tempo ou quilometragem estabelecidos pelo fabricante para o uso regular do veículo. Toda manutenção preventiva é na cidade de Belo Horizonte, MG, onde o locatário retirou o veículo.
2.3 - Responsabilidade por danos: O locatário tem responsabilidade objetiva por danos causados que excedam o desgaste esperado ao veículo e a terceiros envolvidos. Sempre será feita verificação durante o contrato ou após devolução do veículo. Toda manutenção corretiva será cobrada do locatário. A locadora realizará orçamentos e será apresentado ao locatário, e a cobrança será feita automaticamente no cartão de crédito do locatário em caso de dano detectado na devolução.
2.4 - Todas as vezes que o veículo necessitar de manutenção referente a acidente, sinistro ou uso irregular, por falta de atenção ou falta de verificação do locatário às orientações de luz de painel, manutenções exigidas quanto ao tempo ou quilometragem de trocas de peças e revisões que são realizadas preventivamente, será cobrado do locatário. Pois a locadora oferece contato imediato junto ao documento do veículo, para que o locatário possa informar eventuais problemas. Para garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
2.5 – O locatário é obrigado a sempre informar a locadora imediatamente no momento do ocorrido, casos de acidente, sinistro, furto ou roubo, independente do dia ou do horário ocorrido, bem como avisar as autoridades policiais e providenciar a ocorrência policial imediatamente após o fato ocorrido, não abandonar o veículo, e nem evadir do local, sob pena de responder criminalmente pelo fato e suas consequências e indenizações pleiteadas. Através dos contatos: horário comercial telefone (31) 3372-6011, fora do horário comercial WhatsApp (31) 3372-6011, por e-mail viafacil@viafacilrentacar.com.br ou nos contatos do nosso site https://viafacilrentacar.com.br/contato.html. O descumprimento acarretará na cobrança integral do veículo de acordo com a tabela FIPE vigente, além da cobrança integral das diárias adicionais. E cobranças pleiteadas por terceiros envolvidos que serão de responsabilidade do locatário.
2.6 - O locatário é obrigado a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse.
2.7 - Uso do veículo sempre dentro do território nacional em vias urbanas e pavimentadas, pois os veículos não estão preparados para uso fora de estradas pavimentadas, estradas de terra ou mineradoras. A locadora tem o direito de exigir que o locatário utilize o veículo de acordo com as condições estabelecidas no contrato, incluindo limitações de quilometragem, finalidade de uso e cuidados com a manutenção. Toda vez que o uso for diferente a estas condições, serão cobrados do cliente manutenções,limpezas, kms extras, onde a locadora apresentará relatório das despesas.
2.8 - O locatário deverá pagar pontualmente o aluguel, sendo diárias na retirada do veículo, mensal para empresas faturado 15 dias, plano anual todo mês consecutivo, nos prazos ajustados.
2.9 - A locadora não autoriza o locatário a reparar o veículo sem o seu consentimento, não autoriza colocar nenhum acessório ao veículo ou instalar reboque. Não serão reembolsadas quaisquer despesas desta natureza.
2.10 - É expressamente proibido emprestar o veículo a terceiros que não estão autorizados no contrato, sob pena de encerramento contratual, não eximindo o locatário de suas responsabilidades contratuais. O descumprimento acarretará multa de R$ 2.000,00, além da cobrança integral das diárias adicionais. A locadora poderá encerrar o contrato unilateralmente e recuperar o veículo a qualquer momento, caso identifique uso irregular, mediante rastreamento por GPS.
2.11 - É expressamente proibido o transporte de cargas em veículos que não são destinados a carga, sob pena de cancelamento contratual. O descumprimento acarretará multa de R$ 2.000,00, além da cobrança integral das diárias adicionais. A locadora poderá encerrar o contrato unilateralmente e recuperar o veículo a qualquer momento, caso identifique uso irregular, mediante rastreamento por GPS.
2.12 - A locadora, com aviso prévio, tem o direito de realizar inspeções periódicas no veículo para verificar suas condições e garantir que esteja sendo bem cuidado pelo locatário. O locatário é obrigado a verificar a troca de óleo, nível de água do sistema de arrefecimento e desgaste irregular de pneus. E a manter a manutenção regular do veículo conforme as especificações do fabricante. Sob pena de arcar com despesas por falta de manutenção preventiva ou corretiva.
2.13 - Na devolução, restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
2.14 - A locadora tem o direito de rastrear o veículo por GPS para apurações de km ou uso do veículo fora do estabelecido no contrato.
3 – Proteção ao Veículo e a Terceiros: Furto e Roubo.
A locadora não é seguradora, e não possui nenhuma cobertura ao veículo, toda cobertura deverá obrigatoriamente ser contratada pelo locatário afim de garantir direitos em caso de acidente ou sinistro ao veículo e terceiros, as regras e coberturas são estipuladas exclusivamente por seguradoras, associação de proteção veicular, cooperativas ou empresas contratadas pelo locatário, onde ele é totalmente responsável em verificar o contrato de adesão as coberturas ao veículo, coberturas a terceiros, coberturas em fenômenos da natureza, valores de franquias a pagar em caso de sinistro, valores de participação obrigatórios em caso de associações e cooperativas, além de verificar as exclusões de cobertura.
3.1 - Todavia , quando contratado, estará informado no campo de termo de entrega do veículo, inclusive percentual a pagar em caso de acionamento de cobertura. Além das diárias em ondeo veículo ficar parado para concerto e em caso de perda total, a locadora só encerra o contrato quando indenizada o valor total do veículo conforme tabela FIPE.
3.2 - A locadora não obriga o locatário a esta contratação de cobertura ao veículo, porém , caso o locatário não contrate, responde em 100% de indenização ao veículo da locadora e a terceiros envolvidos, todas as despesas pleiteadas pela locadora e por terceiros em caso de acidente ou sinistro independente de culpa, pois a responsabilidade do locatário é devolver o veículo nas mesmas condições que recebeu. Aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
3.3 - O locatário é obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
3.4 - Em caso de furto ou roubo ao veículo, caberá ao locatário indenizar a locadora o valor do veículo de acordo com tabela de referência FIPE, em 10 dias sob pena de multa contratual de R$200,00 (duzentos reais ao dia) ou acionar a cobertura ao veículo que contratou de seguradora ou de associação de proteção veicular, cabe ao locatário caso ele tenha contratado cobertura indenizar a locadora, e a tomar todas as providências para indenização do veículo, junto à seguradora, associação de proteção veicular ou cooperativa na qual ele contratou, não sendo possível transferência de responsabilidades. A indenização mede-se pela extensão do dano.
3.5 - O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
3.6 - Em todos os casos em que o veículo se envolver em acidente ou sinistro, o locatário ou motorista fica obrigado a fazer o boletim de ocorrência, bem como avisar a locadora, a fim de receber orientações e procedimentos a serem adotados. A locadora, em nenhum momento, aceita transferência de responsabilidades, tais como a locadora resolver diretamente com terceiros independentemente de culpa. O locatário tem ciência de que os telefones de contato, e-mail e WhatsApp se encontram no veículo junto ao documento do carro e em nosso site https://viafacilrentacar.com.br/contato.html, onde o locatário tem total acesso para informar, sob pena de responder criminalmente por omissão.
3.7 - Toda cobrança feita por terceiros envolvidos em acidente é de inteira responsabilidade do locatário. Nos casos em que o locatário contratou cobertura para o veículo alugado e para terceiros, o locatário deverá providenciar junto a quem contratou o reparo de terceiros, não se eximindo de pagamentos de franquias ou participações obrigatórias conforme contrato de seguradora ou associação de proteção veicular contratada.
3.8 - Com relação à entrega e devolução do veículo, a locadora realiza junto com o locatário a inspeção do veículo, realizando o check-list, verificando que o veículo está sendo entregue em perfeitas condições de uso, limpeza, manutenção, verificação de quilometragem inicial, combustível, avarias e anomalias ao veículo, sendo descritas neste check-list que o locatário assina na retirada do veículo e na devolução. Todas as avarias de qualquer natureza que não estão discriminadas no check-list, serão cobradas do locatário, incluindo combustíveis, quilômetros excedentes, limpeza e acessórios em geral, sendo realizado orçamento e enviado ao locatário.
3.9 - O Locatário declara ter recebido o veículo em perfeitas condições de funcionamento e conservação, conforme Termo de Entrega assinado. Eventuais defeitos ou avarias posteriores são de sua total responsabilidade, independentemente da causa.
3.10 - Serão cobradas as diárias adicionais pelo tempo necessário ao reparo, limpeza e concertos em geral para que o veículo esteja no mesmo estado em que o locatário o recebeu.
3.11 - Em casos de sinistro ou acidentes, a locação se encerra no momento em que o veículo for reparado e estiver nas mesmas condições em que foi entregue ao locatário. Ou a locadora receber a indenização do valor total do veículo em caso de perda total, o que acontecer primeiro. Não há substituição ou carro reserva em caso de acidente ou sinistro, perda total, furto ou roubo, o contrato deverá ser encerrado e todas as despesas referentes ao contrato deverão ser quitadas.
3.12 - No caso de sinistro ou acidente, o locatário deverá providenciar reboque ou guincho para remoção do veículo até a locadora por conta própria. Caso tenha contratado seguradora ou associação de proteção veicular, é importante verificar qual cobertura de kms (quilômetros) é oferecida, pois o carro deverá ser devolvido na sede da locadora em Belo Horizonte e todos os custos excedentes são de responsabilidade do locatário.
3.13 - Em todas as questões relacionadas a sinistro acidente, a Locadora assiste o direito ao Locatário de devolver o veículo alugado nas mesmas condições de uso e segurança. Caso o Locatário opte por reparar o veículo, só será aceito o concerto ou reparo em rede de concessionária do fabricante do veículo ou oficina autorizada pela locadora por questões de segurança e garantia do veículo. Em casos de furto ou roubo do veículo, indenizar a locadora o valor do veículo conforme tabela FIPE.
3.14 - Em qualquer momento em ondeo locatário estiver inadimplente, com a locadora ou seguradora ou proteção contratada de proteção veicular ou associação, este perderá o direito de acionar a proteção ou assistência para sinistro, acidente, furto, roubo ou pane ao veículo.
4- Despesas não reembolsáveis.
4.1 - Combustível, reparo de pneu furado, perda de chave, manutenção não autorizada, peças trocadas sem autorização, vidros, retrovisores, acessórios instalados, ou qualquer evento relacionado ao veículo sem a prévia autorização da Locadora, não será reembolsado ao Locatário nem em juízo ou fora dele.
4.2. - Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
4.3 - Excesso de velocidade estipulado pela via, quando ocorrer acidente, o locatário deverá reembolsar todas as despesas relativas ao reparo do veículo alugado, do veículo de terceiros e de bens de terceiros danificados, pois agiu com imprudência às leis vigentes.
4.4 - Reposição de acessórios: Caso o locatário danifique ou perca acessórios do veículo durante o período de locação, o locador pode exigir a reposição ou o ressarcimento dos custos necessários.
4.5 - A multa por inadimplência é 2% (dois por cento sobre o valor do contrato) mais juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês.
4.6 - Toda cobrança não paga poderá incidir honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor total cobrado.
4.7 - No uso de veículos, os motoristas devem respeitar rigorosamente o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que estabelece normas gerais sobre o trânsito de veículos terrestres no território nacional, abordando questões como responsabilidades e penalidades, que podem ter impacto direto nos contratos de locação de veículos. O descumprimento será considerado como negligência e todas as despesas inerentes ao descumprimento são do locatário, como multas de trânsito, e também poderão ser usadas para comprovar abuso e uso do veículo locado.
4.8 - A locadora não aplica multas de transito, porem quando informado ao locatário a multa de transito o motorista/locatário tem a obrigação de assinar a FICI (formulário de identificação de condutor) caso não assine o locatário autoriza desde já a locadora indicar ao órgão de trânsito o motorista infrator, que é o locatário, através do termo de entrega e fica a cargo do órgão autuador a aceitação ou não do contrato de locação e termo de entrega como forma de indicação do condutor, caso não seja aceito o órgão aplicara nova penalidades como nova multa NIC (não identificação do condutor), cabe ao locatário quando não concordar, fazer recursos ao órgão emitente da multa, e não a locadora e em caso de contrato de pessoa jurídica cabe a empresa providenciar a assinatura do infrator e informar a locadora e ao órgão quem aplicou a multa de transito sob pena de aplicação de nova multa NIC não identificação do condutor.
4.9 - A cobrança das multas de trânsito aplicadas ao veículo durante o contrato de locação será automática no cartão de crédito do locatário, em contrato de pessoa jurídica, através de cobrança bancária. Toda e qualquer infração de trânsito será de responsabilidade do locatário, que autoriza, desde já, a transferência dos pontos e valores correspondentes. Será cobrada uma taxa administrativa de R$ 30,00 (trinta reais) por infração para cobrir custos operacionais da locadora. O locatário terá 10 dias corridos para informar os dados do condutor responsável; caso contrário, será responsabilizado integralmente.
5- Preço e Prazo
Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando a locação prevista no contrato.
5.1 - O preço é calculado de acordo com o tempo de uso, a multa contratual em caso de devolução fora do prazo estipulado é o valor restante do contrato pelo prazo contratado.
5.2 - A locação é calculada na base de diária, sendo que encerra 24 horas após a retirada, mensal encerra em 30 dias após retirada, anual encerra 365 dias após retirada, caso não devolva dentro do prazo e horário contratado será cobrado horas excedentes 1/6 da diária, diárias excedentes até a efetiva devolução ou renovação pelo mesmo período contratado com reajuste acertado entre as partes. A locadora não recebe o veículo fora do horário comercial, nem sábado após 12:00 hs, nem domingo e feriados, e nem fora do estabelecimento comercial.
5.3 - O prazo e o preço da locação estão ajustados no Termo de Entrega de Veículo que sempre é entregue junto a este contrato. Após o vencimento, o locatário deverá informar à locadora se há interesse das partes em renovação e verificar as novas condições de preço e prazo.
5.4 - A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
5.5 - Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
5.6 - Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
5.7 - O Locatário responde pelo pagamento do aluguel, até o momento em que o veículo estiver em condições de uso nas mesmas condições em que foi entregue.
6 – Das Perdas e Danos
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
6.1 - Neste sentido, a locadora cobrará do locatário lucro cessante, em toda relação de sinistro, acidente, furto ou roubo. Este lucro cessante termina somente quando o locatário restituir o veículo nas mesmas condições que foi entregue ou, em caso de não ser possível reparo, restituir o valor conforme tabela FIPE, referência o valor de mercado do veículo.
6.2 - Não há substituição de veículo, em qualquer evento de acidente, colisão, sinistro, incêndio, furto, roubo, perda de chaves, perda de documentos, apreensão, retenção do veículo ou pane causado por mau uso ou uso inadequado ao contratado.
6.3 - Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
6.4 - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
6.5 - Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
6.6 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
7 – Garantias e Fiador
A locadora exige garantias adicionais do locatário, como forma de segurança. Neste sentido, a locadora pede caução em cartão de crédito . Este valor tem variações de acordo com o veículo alugado, marca e modelo e valor de mercado do veículo, que só será liberado na devolução do veículo quando verificado que não há cobranças adicionais. Também pode exigir fiador ou documentos adicionais para cobrir eventuais danos ao veículo ou atrasos no pagamento.
7.1 - Todo contrato celebrado por pessoa jurídica será necessário a fiança da locação de pelo menos um dos sócios da empresa.
7.2 - Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
7.3 - A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
7.4 - Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
8 – Cobranças automáticas.
8.1 - O locatário autoriza previamente débito em seu cartão de crédito, pessoa física ou pessoa jurídica, no cartão de crédito do fiador para valores adicionais, evitando inadimplência. Os débitos a seguir:
8.2 – débito sobre as multas de trânsito imputadas ao veículo durante o uso.
8.3 – débito sobre as horas excedentes ou diárias excedentes durante o uso.
8.4 – Débitos sobre avarias ao veículo.
8.5 – Débitos sobre participação do locatário de acordo com o contratado em caso de sinistro, colisão, acidente, furto ou roubo.
9 - Rescisão Contratual
A locadora tem o direito de recuperação do veículo em caso de inadimplência por parte do locatário, mediante cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos, sem que assista direito ao locatário em reter o veículo.
9.1 - A locadora tem o direito de rescisão do contrato nos casos de uso diverso em estradas ou vias de má conservação ou capacidade de peso ou capacidade de passageiros, entregar o veículo a terceiros sem autorização expressa da locadora, ou na legislação aplicável, a locadora tem o direito de rescindir o contrato de locação, por não cumprir suas obrigações ou se ocorrerem circunstâncias que justifiquem a rescisão.
9.2 - A locadora não tem responsabilidades sobre qualquer demanda em que o veículo foi contratado em perdas e danos em caso de quebra do veículo. A locadora e o locatário poderão encerrar o contrato sem multas contratuais, ou deduzir da locação o valor das diárias do veículo parado apenas para manutenção, ou a locadora oferecer um carro reserva ao locatário, porém este carro reserva só será disponibilizado na cidade de Belo Horizonte, sede da locadora e onde o veículo foi retirado pelo locatário. Esta dedução ou substituição não se aplica a sinistros ou acidentes, somente em caso de pane ou defeito que não seja provocado pelo locatário.
9.3 - Quando houver substituição do veículo, a Locadora apresentará um documento denominado Termo de Substituição, onde o Locatário ou motorista usuário assina sem alterar nenhuma cláusula deste contrato.
9.4 - A rescisão do contrato de locação por qualquer motivo não invalida as obrigações e responsabilidades assumidas pelo Locatário e seus fiadores, ficando a Locadora no direito de cobrar dos mesmos todas as despesas e prejuízos causados.
9.5 - Fica assegurado à Locadora, com expressa e livre anuência do Locatário, o direito de cobrança judicial de todos os seus créditos, diárias, kms extras, períodos diários e mensais por perda total, acidentes, colisão, furto ou roubo, multas de trânsito, multa contratual, taxas de limpeza, reposição de peças e acessórios, avarias ou quaisquer outras despesas discriminadas neste contrato, por via de ação de execução como credora da dívida líquida e certa nos termos contidos no CPC, como título executivo, com a apresentação de demonstrativos, duplicatas ou fatura, boleto bancário com vencimento à vista ou a prazo que convier à Locadora do valor apurado.
9.6 - O Locatário não pode alegar como excludente de suas responsabilidades e suas obrigações o desconhecimento de qualquer cláusula contratual ou condição deste contrato que lhe foi dado para ler e ter cópia, tendo aceitado sem restrições, ainda consta cópia no veículo alugado além de ser contrato de conhecimento público registrado em cartório, e ainda para ampla informação consta no site da locadora também este contrato https://viafacilrentacar.com.br/wa_files/Contrato.pdf
9.7 - O Locatário concorda que a sua assinatura comum no final deste contrato, digital ou via GOV, o contrato de locação e no Termo de Entrega de Veículo, implicará na ciência e consentimento por si, seus herdeiros e sucessores a respeito das cláusulas do presente contrato, as quais teve amplo acesso e conhecimento.
9.8 - Os direitos decorrentes do presente contrato no que se refere ao Locatário são totalmente intransferíveis, não poderão ser cedidos ou transferidos por qualquer das partes, seja a que título for.
9.9 -O cliente recebe a cada locação uma cópia integral do presente contrato público de locação de veículo, com fim de aderir ao contrato e Termo de Entrega de Veículo, a qual será regida pelas condições pactuadas bem como pela boa-fé objetiva e propriedade, ambos os princípios previstos no artigo 422 do Código Civil Brasileiro.
9.10 - A Locadora não se responsabiliza por objetos ou valores deixados ou esquecidos no veículo, bem como nas suas dependências.
9.11 - O Locatário declara que reconhece as condições de locação que são exigidas e resguarda o direito à Locadora de cobrar em seu cartão de crédito ou emitir duplicata, fatura ou boleto bancário aos valores devidos e valores futuros a fim de garantir os pagamentos.
9.12 - O contrato de aluguel é um título executivo extrajudicial, visto que é documento comprovante do aluguel. Os créditos, documentalmente comprovados, decorrentes de aluguel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas.
9.13 - O término deste contrato não desobriga o Locatário das obrigações contratadas, nem prejudica qualquer reivindicação que a Locadora venha pleitear a que tenha direito, por manutenção corretiva ao veículo, por prejuízos ou cobranças de terceiros.
9.14 - Há um princípio básico em Direito das Obrigações: o “Pacta sunt servanda”, ou seja, a “força obrigatória dos contratos”. Desde que o pactuado entre as partes contratantes não esteja vedado por lei e não haja defeitos no negócio jurídico, o contrato “faz lei entre as partes” e o cumprimento das obrigações assumidas é plenamente exigível entre os contratantes, salvo hipótese de caso fortuito ou força maior.
9.15 - O foro do presente contrato, para propositura das eventuais ações dele oriundas, é o da comarca de Belo Horizonte - MG, com renúncia expressa de qualquer outra, por mais privilegiada que for. O Locatário compromete-se a tentar solução extrajudicial antes de ajuizar qualquer demanda, sob pena de pagamento de multa processual de R$ 5.000,00.